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sexta-feira, março 29, 2024

Urgente| María Rivera apresenta à presidência da Constituinte uma moção pela Anistia a todos os presos políticos chilenos e mapuches

Nossa companheira María Rivera apresentou na segunda-feira (05) à presidência da Convenção Constitucional uma Moção pela Anistia a todos os presos e presas políticos, chilenos e mapuche.

Por: MIT-Chile

Nas próximas sessões proporemos à Convenção que esta Moção seja discutida e aprovada. Convocamos todas as organizações sociais, de familiares de presos políticos, organizações de DDHH, sindicais, territoriais e feministas a discutir e apoiar esta Moção através da mobilização popular.

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SENHOR(A) ELISA LONCON ANTILEO

PRESIDÊNCIA CONVENÇÃO CONSTITUCIONAL

SENHOR JAIME BASSA MERCADO

VICEPRESIDÊNCIA CONVENÇÃO CONSTITUCIONAL

Assunto: Moção da Senhora Convencional María Magdalena Rivera Iribarren Anistia  presos e presas políticos chilenos e mapuche do estado do Chile.

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Santiago, 05 de Julho de 2021.

1 – O Estado do Chile mantém sob regime de prisão política, em qualidade  ou condenados ou medida cautelar de prisão preventiva, centenas de lutadores sociais, chilenos e mapuche. O regime de democracia tutelada que surgiu a partir da Transição manteve a essência do modelo econômico e a Constituição de  1980. No Chile de 2021 isto se encontra em julgamento pela maioria da população.

2 – Para a continuidade do modelo econômico e social, esse Regime se apoiou na repressão ao povo mapuche e dos movimentos sociais, fazendo uso da prisão política como uma arma fundamental para tentar frear a resistência do povo mapuche e das lutas do povo chileno. Esses mecanismos de repressão e violação de direitos humanos se aprofundaram para amplos setores da população do país a partir da explosão social de 18 de outubro, com uma política sistemática de detenções arbitrárias, vítimas de torturas por agentes do estado e a perda parcial ou total da visão. A reparação e justiça também deverá ser abordada nas próximas discussões desta Convenção.

3 – A transição pactuada com a ditadura não só garantiu que Pinochet permanecesse como Senador vitalício e Comandante em Chefe do Exército, como também abriu as portas para a impunidade a muitos dos responsáveis pela violação sistemática dos DDHH durante a ditadura e a perseguição política contra opositores da ditadura e da transição pactuada.

4 – Em relação à causa mapuche. Há 500 anos o povo mapuche luta em defesa de seu território, enfrentando-se em diferentes momentos com o Estado chileno e as empresas que ocupam suas terras. Desde a ditadura, o regime militar foi responsável por usurpar centenas de milhares de hectares de terras do povo mapuche e favorecer abertamente a formação de grandes monopólios florestais a partir da implementação do Decreto Lei 701 de 1974. Assim, alguns grupos econômicos se tornaram donos de terras e florestas ancestrais para a produção florestal, ampliando o conflito com o povo originário, legítimo dono dessas terras. A proteção estatal, desde 1973 até agora, aos donos das grandes empresas florestais teve enormes consequências para o povo-nação mapuche. Uma dessas consequências é a prisão política de dezenas de comunheiros e comunheiras.

5-Definição de Preso Político:  Comumente chama-se preso político a pessoa que está privada de liberdade por não ter cometido nenhum delito, mas simplesmente por sustentar determinadas ideias políticas. Entretanto, essas ideias sempre devem chegar a uma manifestação no mundo externo, se materializam através de ações, portanto, o determinante para tal classificação é a motivação do ato que o estado do Chile castiga penalmente. Nesta ordem de ideias, são presas ou presos políticos aqueles que tenham cometido delitos com inspiração política e que sejam reprimidos por agentes do estado. Para efeitos da presente moção, ao falar de presos políticos nos referimos a toda pessoa privada de liberdade, seja em virtude de uma sentença condenatória ou sob uma medida cautelar restritiva de liberdade, por criminalizar sua participação, em qualquer grau, em atos de conotação política.  

6– Neste sentido, a Convenção adotará a seguinte resolução:

a) – Solicitar ao Congresso e ao poder Executivo a imediata aprovação do “Projeto de Indulto Geral” apresentado ao Congresso.

(b)- Solicitar a anistia para todos os presos e presas políticas, de antes e depois da explosão social. Não serão considerados como presos políticos aquelas e aqueles condenados por violações aos Direitos Humanos por parte de agentes do Estado ou  civis colaboradores.

– Estabelecer um prazo imperativo de 15 dias corridos desde a data desta resolução convencional, para que o Congresso Nacional e o Poder Executivo adotem as medidas solicitadas.

Na eventualidade de uma negativa do Congresso Nacional e do Executivo no exercício do poder constituinte originário, esta convenção adotará como medida a votação de um decreto de indulto e Anistia nos termos anteriormente solicitados. Além disso, chamará a mobilização popular para respaldar o exercício do poder constituinte originário baseado na soberania dos povos.

6- É parte desta moção, a imediata abertura de um amplo processo democrático de discussão de audiências públicas e trabalho de comissões com familiares de presos relacionados à explosão popular, condenados pela Lei Antiterrorista, familiares e organizações relacionadas aos presos mapuche e mais aqueles que esta Convenção considerar necessário.

7- Esta convenção ratifica que não podemos começar a escrever a mais importante lei que nos guiará pelos próximos anos ou décadas com presos políticos do regime anterior nas prisões.

Assinam:

  1. – Anexo: Extrato de documento elaborado pela Comissão de Anistia Geral aos Presos e Presas políticos.

A anistia é a figura apropriada para decretar a liberdade das e dos presos políticos de maneira total, sem exclusões e sem condições. A Anistia é uma das formas de extinguir a responsabilidade penal das pessoas estabelecida em nossa legislação, precisamente no código penal em seu artigo 93, número terceiro; o mesmo artigo assinala que se extingue tanto a pena como todos seus efeitos, à diferença do indulto, que só remete ou comuta a pena, mas não tira dos favorecidos o caráter de condenados, nem por consequência, a de reincidentes para tal eventualidade.

Outro caráter benéfico da anistia é que esta figura é aplicável para as e os processados, ainda sem uma sentença condenatória, enquanto que o indulto só é possível para casos de pessoas condenadas. A importância disto radica em que para poder acessar o benefício não se deve esperar até a sentença condenatória, mas que atuaria imediatamente ao ser promulgada. A necessidade de que as e os processados percam o caráter de condenados é também de relevância política, busca principalmente evitar a neutralização absoluta dessas pessoas, dado o alto grau de vulnerabilidade ante o sistema penal que implica carregar com o peso da reincidência ante uma futura eventual detenção.

Por todo o exposto anteriormente, é preciso mencionar as razões e exigências para conseguir a liberdade de todos os presos políticos ao longo da história do Chile, mediante uma Anistia total e sem condições, que possibilite uma solução definitiva, para os abusos sistemáticos e violações aos DDHH, que se arrastam desde a ditadura militar de 1973. Acumulando assim, 48 anos de impunidade e prisão política no país, podemos mencionar a Comissão Valech que recebeu 36.035 testemunhos e seu primeiro informe, onde são reconhecidas 27.255  pessoas como vítimas de prisão política e tortura durante a ditadura militar, e em seu segundo informe Comissão Valech II, foram reconhecidos um total de 40.018 vítimas, das quais 3.065 delas estão mortas ou desaparecidas.

Lamentavelmente, esse não foi o fim do regime, já que para conseguir a transição para a democracia se aplicou uma anistia aos militares implicados em crimes de lesa humanidade durante a ditadura militar impedindo assim, um julgamento para os culpados ou uma reparação para as vítimas, além de Augusto Pinochet em total impunidade entrega a presidência, mas se mantém mais 8 anos como Comandante em Chefe do Exército. Isto é crucial já que se manteve a perseguição política e judicial contra os opositores do regime, sendo estes os primeiros presos políticos da democracia na década de 90 alguns inclusive julgados e condenados por uma procuradoria militar.

Em sua maioria jovens integrantes de grupos populares que combateram contra a ditadura, como do Movimento Juvenil Lautaro, Movimento Esquerda Revolucionário ou da Frente Patriótica Manuel Rodríguez, entre outros, foram perseguidos, encarcerados e condenados nos anos 90 pela sua relação com estes grupos, como é o caso de Mauricio Hernández Norambuena, Ricardo Palma Salamanca, Galvarino Apablaza, Raúl Escobar, Patricio Ortiz, Pablo Muñoz Hoffmann, entre muitos mais. Porém, para compreender o atual contexto social no Chile, devemos ter em conta que durante os 17 anos de ditadura, implantou-se a sangue e fogo, um modelo neoliberal empresarial e capitalista, assim como também a constituição de 80 que nos rege e governa na atualidade, com esta afirmação entendemos que toda luta para mudar o sistema que nos impuseram, é uma luta para acabar com o legado que a ditadura militar deixou.

Devemos mencionar também aos companheiros subversivos que exigem a anulação das condenações emanadas nos anos 90 por procuradorias militares de Pinochet e que ainda estão vigentes, nos casos de Marcelo Villarroel Sepúlveda, Juan Aliste Vega e Freddy Fuentevilla, assim como também a revogação das modificações do DL-321 e a não aplicação da Lei N°18.314 ou “Lei Antiterrorista”, criada na ditadura e usada para a repressão das minorias que passam para a ofensiva contra o sistema capitalista que esse regime nos deixou, como os companheiros, Joaquín García Chanks, Juan Flores Riquelme, Pablo Bahamondes Ortiz, Alejandro Centoncio, Tamara Sol, Mónica Caballero e Francisco Solar.

Da mesma maneira, é necessário mencionar a sistemática violação dos direitos humanos nas comunidades indígenas, como o saque da água e dos recursos naturais em terras ancestrais, já que, como ocorreu na ditadura, os empresários privados ou estrangeiros tem o controle nestas terras para sustentar o negócio das florestais, este é um conflito político, já que o povo Nação Mapuche exige a restituição de suas terras e que se respeite o Convênio 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais.

Durante os anos 2000, muitos Mapuche foram encarcerados sob as acusações de terrorismo no marco do conflito pelas terras, o caso mais conhecido foi o do ano 2003  quando oito Mapuches foram encarcerados e imputados pela Lei Antiterrorista, Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún, Florencio Marileo Saravia, Juan Marileo Saravia,  José Huenchunao Mariñán, Juan Millacheo Lican, Patricia Troncoso Robles e Victor Ancalaf Llaupe, já que não existiam provas contra eles, em 2014 a Corte Interamericana de Direitos Humanos CIDH, condena o estado do Chile por violar o Princípio de Presunção de Inocência, e o proíbe de aplicar tal lei em conflitos de demandas sociais, prova irrefutável de que se utilizou a prisão de forma política e arbitrária contra as comunidades indígenas. Porém a prisão política Mapuche continuou e se aplica em cárceres com trabalhos forçados como na “escravidão”, disse el Machi Celestino Córdova, único condenado pela morte do casal Luchsinger Mackay, apesar de que não existem provas científicas para tal, a bala que o feriu não era da escopeta de Wener Luchsinger e além de encontrar-se a quilômetros do lugar dos fatos, foi condenado a 18 anos de prisão. Mas el Machi Celestino Córdova não foi o único Mapuche imputado e encarcerado neste caso, os outros 11 imputados foram absolvidos Francisca Linconao Huircapan, Aurelio Catrilaf Parra, Eliseo Catrilaf Romero, Hernán Catrilaf Llaupe, Sabino Catrilaf Quidel, Sergio Catrilaf Marilef, Jose Córdova Tránsito, Jose Manuel Peralino Huinca, Jose Tralcal Coche, Juan Tralcal Quidel e Luis Tralcal Quidel. Porém ainda há muitos outros privados de liberdade por acusações similares, testemunhos de carabineiros e provas insuficientes, são o argumento para manter injustamente encarcerados  mais de 26 Mapuches na atualidade.

Finalmente, devemos mencionar os mais de 4.771 condenados que a procuradoria reconhece, desde 18 de Outubro de 2019 até hoje, quando se viu um nítido aumento das detenções arbitrárias, como das armações e da prisão preventiva como condenação antecipada nunca antes visto, antes foi a Lei Antiterrorista agora se aplica a Lei N°12.927 ou Lei de Segurança Interior do Estado, cabe salientar que todos os imputados por esta lei foram absolvidos, já que nem policiais, nem promotores, nem tribunais puderam provar essa acusação, mas ainda assim os jovens foram condenados por outras acusações, como também se viu um aumento nos procedimentos abreviados, deixando como única saída da detenção, ter que aceitar uma acusação, reconhecer-se como culpáveis para poder sair da prisão em um procedimento simplificado, advogados não só empurram a se declararem culpáveis, mas também insistem em livrar-se da prisão política, esperando obter um julgamento justo, reconhecendo assim que é mais duro o critério e o castigo por ser preso político. As famílias e advogados dos jovens encarcerados desde a revolta social de 2019, denunciam o não-cumprimento do Direito ao Devido Processo, a violação do Princípio de Presunção de Inocência e a nula contemplação da Irreprovável Conduta Anterior, estes três pontos, foram chave para identificar e denunciar que no Chile sim existe uma prisão política.

Deve-se mencionar que a procuradoria também reconhece 127 pessoas absolvidas desde a revolta, alguns deles estiveram mais de um ano presos e sem provas, um dos casos mais relevantes e que ficou exposto à opinião pública é o de Mauricio Cheuque, que foi acusado por carabineiros e acusado de portar uma bomba molotov, só por ter sobrenome Mapuche, deixando claro a discriminação que existe nas polícias para com os Mapuches, também temos o caso de Mauricio Allende que foi acusado de portar uma arma de fogo, arma que segundo número de série estava declarada como roubada de uma delegacia, tal arma desapareceu na investigação e não entrou na cadeia de custódia, fato pelo qual Mauricio finalmente foi absolvido depois de quase um ano e meio preso sem provas.  Também se deve falar do caso de Cristian Cayupán que foi baleado por carabineiros e depois acusado de tentativa de homicídio, imputação pela qual foi condenado a cumprir 15 anos de prisão efetiva. Como o caso de Felipe Santana preso em Puerto Montt acusado de queimar um banco em uma barricada, porém lhe imputaram o delito de incêndio consumado de uma igreja, tal igreja continua em pé, não foi queimada, ainda assim, Felipe foi condenado a 7 anos de prisão efetiva. Ou o caso de Jordano Santander em San Antonio, que foi condenado por tentativa de homicídio, sob a declaração de um PDI que disse; “ter visto nos olhos de Jordano seu espírito homicida”, apesar de não existir nenhuma prova científica contra e de ter sido absolvido das 3 acusações, foi igualmente condenado a quase 7 anos de prisão efetiva, pela declaração de um PDI como ministro de fé. Lamentavelmente estes casos não são isolados, nem erros do sistema, foram vistos repetidos os padrões de agentes do estado como testemunhas nas condenações dos jovens presos na revolta, e assim como eles existem muitos mais condenados, só para nomear alguns; Cristian Briones 3 anos, Danilo Valderrama 4 anos, Cesar Marín 5 anos, Francisco Hernández 5 anos, Jesus Zenteno 6 anos, Benjamín Espinoza 5 anos, Matías Rojas 6 anos, entre muitos mais, além das centenas de condenados em procedimentos abreviados para 5 anos de liberdade vigiada intensiva, aqueles que aceitaram assinar sob pressão como a única saída da detenção, expostos a serem condenados sem provas em um julgamento oral como nos casos anteriores, mais as centenas de formalizados que estão esperando julgamento ou condenação, tanto em prisão preventiva como em prisão domiciliar total.

Santiago, junho 2021.

Tradução: Lilian Enck

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