{"id":27069,"date":"2019-04-10T10:25:22","date_gmt":"2019-04-10T12:25:22","guid":{"rendered":"https:\/\/litci.org\/pt\/?p=27069"},"modified":"2019-04-10T10:25:22","modified_gmt":"2019-04-10T12:25:22","slug":"sobre-a-criminalizacao-das-praticas-opressivas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/litci.org\/pt\/2019\/04\/10\/sobre-a-criminalizacao-das-praticas-opressivas\/","title":{"rendered":"Sobre a criminaliza\u00e7\u00e3o das pr\u00e1ticas opressivas"},"content":{"rendered":"<p><em>Uma importante pol\u00eamica instaurada no \u00e2mbito das opress\u00f5es est\u00e1 relacionada ao direito e, mais particularmente, ao direito penal. Trata-se do debate acerca da criminaliza\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas como o racismo, o machismo, a LGBTfobia, a xenofobia etc. No interior dessa discuss\u00e3o, por certo, existe acordo em torno do recha\u00e7o a essas pr\u00e1ticas, mas um forte antagonismo no modo como trat\u00e1-las, o que tem como pano de fundo, por certo, distintas concep\u00e7\u00f5es de mundo.<\/em><\/p>\n<p><!--more--><\/p>\n<p>Por: Pablo Biondi<\/p>\n<p>Para alguns, o tratamento criminal de condutas opressivas deve ser rejeitado, enquanto que, para outros, deve haver a criminaliza\u00e7\u00e3o, por mais que ela n\u00e3o seja a solu\u00e7\u00e3o para o problema. Filiamo-nos ao segundo entendimento, e pretendemos aqui apresentar um ensaio muito incipiente que possibilite uma primeira fundamenta\u00e7\u00e3o a partir do materialismo hist\u00f3rico-dial\u00e9tico.<\/p>\n<p><strong>Sobre a natureza social do direito penal e das pris\u00f5es<br \/>\n<\/strong>A defesa da criminaliza\u00e7\u00e3o das pr\u00e1ticas opressivas n\u00e3o deve pressupor, em nenhum momento, uma vis\u00e3o neutra sobre o que \u00e9 o direito, sobre o que \u00e9 o direito penal em particular e sobre o que \u00e9 o sistema prisional. Trata-se, ao contr\u00e1rio, de se examinar essas categorias com o m\u00e1ximo rigor hist\u00f3rico, o que nos conduz, inevitavelmente, \u00e0 modernidade capitalista.<\/p>\n<p>O direito, longe de ser um corpo t\u00e9cnico de normas que regulamenta a vida social, consiste numa forma social bastante espec\u00edfica que reveste as rela\u00e7\u00f5es de produ\u00e7\u00e3o e as rela\u00e7\u00f5es sociais gerais no capitalismo, e que gira em torno da forma\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo moderno, apresentado como um sujeito de direito. Pelo prisma do direito e da ideologia que organiza seu discurso, cujo conte\u00fado liberal \u00e9 bastante evidente, a sociedade \u00e9 uma mera soma de indiv\u00edduos atomizados que perseguem objetivos particulares. Esses indiv\u00edduos s\u00e3o pensados isoladamente e de forma gen\u00e9rica, isto \u00e9, abstraindo-se o seu pertencimento de classe e as suas outras caracter\u00edsticas sociais, sendo que a incorpora\u00e7\u00e3o de caracter\u00edsticas espec\u00edficas sempre se realiza de modo incompleto e pr\u00e9-determinado pela forma jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Dotado desse perfil, o direito fortalece de maneira decisiva a oculta\u00e7\u00e3o da coleta de mais-valia: a rela\u00e7\u00e3o entre capital e trabalho funciona sob a apar\u00eancia jur\u00eddica de uma rela\u00e7\u00e3o contratual entre indiv\u00edduos livres e iguais. Capitalistas e trabalhadores dissolvem-se no plano aparente como meros sujeitos de direito contratantes, sendo que a distribui\u00e7\u00e3o legal de encargos contratuais faz do trabalhador (\u201cempregado\u201d) apenas um indiv\u00edduo com poucas (e cada vez mais escassas) garantias contra o outro polo contratual (o \u201cempregador\u201d).<\/p>\n<p>O que o direito introduz na rela\u00e7\u00e3o entre explorador e explorado \u00e9 a igualdade formal entre ambos, algo impens\u00e1vel nos contextos pr\u00e9-capitalistas, marcados pelos privil\u00e9gios estamentais. E essa igualdade jur\u00eddica, por sua vez, decorre das caracter\u00edsticas inerentes \u00e0 produ\u00e7\u00e3o capitalista. H\u00e1 que se considerar que a produ\u00e7\u00e3o no capitalismo realiza-se essencialmente como produ\u00e7\u00e3o de mercadorias, sendo, por isso, presidida pela lei do valor, por uma troca de equivalentes ancorada numa profunda divis\u00e3o mercantil do trabalho.<\/p>\n<p>Mas essa divis\u00e3o do trabalho s\u00f3 pode moldar as fei\u00e7\u00f5es mercantis da sociedade burguesa com tanta for\u00e7a porque a forma mercadoria dos produtos j\u00e1 est\u00e1 dada no \u00e2mago das rela\u00e7\u00f5es capitalistas de produ\u00e7\u00e3o: a for\u00e7a de trabalho mobilizada pelo capital no processo de produ\u00e7\u00e3o apresenta-se, no capitalismo, como uma mercadoria adquirida na circula\u00e7\u00e3o e consumida na pr\u00f3pria produ\u00e7\u00e3o. E quando a pr\u00f3pria for\u00e7a de trabalho torna-se uma mercadoria, tem-se a\u00ed, finalmente, o cen\u00e1rio adequado para que o produto social como um todo assuma a forma mercantil.<\/p>\n<p>Desse modo, o direito surge na hist\u00f3ria a partir do indiv\u00edduo abstrato que corresponde \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de mercadorias \u2013 produ\u00e7\u00e3o que se apoia no car\u00e1ter \u201cabstrato\u201d do trabalho no capitalismo, isto \u00e9, na sua aptid\u00e3o de gerar valor. Com o advento do trabalhado assalariado, figura pr\u00f3pria do modo de produ\u00e7\u00e3o capitalista, o direito afirma-se como a forma geral das rela\u00e7\u00f5es sociais, tal como a mercadoria emerge como a forma geral dos produtos do trabalho<a href=\"https:\/\/teoriaerevolucao.pstu.org.br\/sobre-a-criminalizacao-das-praticas-opressivas\/#sdfootnote1sym\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><sup>1<\/sup><\/a>. E em fun\u00e7\u00e3o desse paralelismo entre o direito e as categorias econ\u00f4micas essenciais ao capitalismo, a forma jur\u00eddica carrega consigo, de modo inextirp\u00e1vel, o senso de equival\u00eancia formal que reside na lei do valor, pela qual os produtos s\u00e3o intercambi\u00e1veis a partir da compara\u00e7\u00e3o que se faz do valor que encerram em si (ou seja, a partir do valor de troca, a medida da equival\u00eancia mercantil entre os produtos).<\/p>\n<p>Esse senso de equival\u00eancia, bastante evidente nos ramos do direito privado (em que o contrato aparece sempre com centralidade e de maneira manifesta), est\u00e1 presente em toda a forma jur\u00eddica, inclusive no direito penal. Ali\u00e1s, chega-se a\u00ed a uma situa\u00e7\u00e3o historicamente nova: \u00e9 somente na \u00e9poca moderna que a pretens\u00e3o punitiva do poder estabelecido assume a complei\u00e7\u00e3o de uma medida de equival\u00eancia focada na restri\u00e7\u00e3o da liberdade. Em outras palavras, foi somente no capitalismo que surgiu o instituto da pena de pris\u00e3o, um tipo de castigo baseado na priva\u00e7\u00e3o de liberdade do indiv\u00edduo por um determinado tempo como m\u00e9todo de se garantir uma \u201cpurga\u00e7\u00e3o equivalente\u201d ao dano que ele tenha causado aos demais indiv\u00edduos e \u00e0 sociedade como um todo:<\/p>\n<p>Para que surgisse a ideia da possibilidade de se livrar de um crime pagando com um quinh\u00e3o previamente determinado de liberdade abstrata, foi necess\u00e1rio que todas as formas concretas de riqueza social se resumissem \u00e0 forma mais simples e abstrata: o trabalho humano medido pelo tempo. Aqui, indubitavelmente observamos mais um caso que confirma a inter-rela\u00e7\u00e3o de diferentes aspectos da cultura. O capitalismo industrial, a declara\u00e7\u00e3o dos direitos do homem e do cidad\u00e3o, a economia pol\u00edtica ricardiana e o sistema de encarceramento com prazo determinado s\u00e3o fen\u00f4menos da mesma \u00e9poca hist\u00f3rica (PACHUKANIS, 2017, p. 215).<\/p>\n<p>Nesse sentido, o direito penal entra em cena como a forma propriamente capitalista de exerc\u00edcio de um poder punitivo, e que se constr\u00f3i a partir de um tipo central de puni\u00e7\u00e3o (pena de pris\u00e3o), a qual \u00e9 sempre ministrada pelo Estado segundo crit\u00e9rios de equival\u00eancia<a href=\"https:\/\/teoriaerevolucao.pstu.org.br\/sobre-a-criminalizacao-das-praticas-opressivas\/#sdfootnote2sym\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><sup>2<\/sup><\/a>. Essa forma, por sua vez, traz como conte\u00fado n\u00e3o apenas a defesa dos pilares da sociedade burguesa, mas tamb\u00e9m todo um m\u00e9todo de gest\u00e3o do contingente populacional que n\u00e3o consegue se adequar ao funcionamento ordin\u00e1rio do mercado de trabalho e envereda para a criminalidade, ou que ao menos vive num contexto social que o exp\u00f5e a esse tratamento.<\/p>\n<p><strong>Capitalismo, direito e opress\u00f5es<\/strong><\/p>\n<p>O capitalismo produz e reproduz cotidianamente diversas pr\u00e1ticas opressivas, o que se d\u00e1, n\u00e3o raro, \u00e0 revelia da pr\u00f3pria igualdade formal. \u00c9 o caso, por exemplo, do descompasso entre os direitos civis da popula\u00e7\u00e3o LGBT e os direitos civis da popula\u00e7\u00e3o heterossexual e cisg\u00eanero. Na realidade concreta, a forma jur\u00eddica envolve determinados conte\u00fados conforme diversas circunst\u00e2ncias vari\u00e1veis que reafirmam ou distorcem, em maior ou menor medida, as delimita\u00e7\u00f5es gerais da forma.<\/p>\n<p>Diante dessas iniquidades, h\u00e1 uma ilus\u00e3o de que o igual tratamento jur\u00eddico dos cidad\u00e3os seria suficiente para derrotar as opress\u00f5es socialmente existentes, de tal sorte que a extens\u00e3o jur\u00eddica dos direitos dos(as) n\u00e3o-oprimidos(as) aos direitos dos(as) oprimidos(as). Por certo, o erro n\u00e3o est\u00e1 nessas reivindica\u00e7\u00f5es em si, mas na cren\u00e7a de que elas possam ser suficientes. Afinal, tal como se d\u00e1 na rela\u00e7\u00e3o entre capital e trabalho, a igualdade jur\u00eddica serve muito mais para ocultar a explora\u00e7\u00e3o do que para erradic\u00e1-la.<\/p>\n<p>N\u00e3o por acaso, um t\u00edpico argumento jur\u00eddico contra a criminaliza\u00e7\u00e3o de certas pr\u00e1ticas opressivas \u00e9 o de que tais pr\u00e1ticas podem ser contempladas perfeitamente pelas regras gerais do direito. Assim, a viol\u00eancia contra a mulher poderia ser adequadamente tratada pelas disposi\u00e7\u00f5es do c\u00f3digo penal sobre agress\u00e3o e homic\u00eddio, sem que houvesse necessidade de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica; do mesmo modo, ofensas racistas poderiam ser contempladas no crime de inj\u00faria, que contempla formalmente todo tipo de conte\u00fado ofensivo, e assim por diante.<\/p>\n<p>\u00c9 evidente que tais argumentos n\u00e3o fazem sen\u00e3o refor\u00e7ar a igualdade jur\u00eddica em detrimento da desigualdade existente em fun\u00e7\u00e3o da explora\u00e7\u00e3o e das opress\u00f5es. Da\u00ed porque a pauta de uma criminaliza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica das pr\u00e1ticas de racismo, machismo, LGBTfobia etc., com todas as suas limita\u00e7\u00f5es, tem o m\u00e9rito de inserir politicamente no tema a situa\u00e7\u00e3o particular dos negros(as), das mulheres e dos LGBTs, e que n\u00e3o pode ser dilu\u00edda numa prote\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica da cidadania. Mas esse n\u00e3o \u00e9, certamente, o grande tema da discuss\u00e3o com os opositores de uma pol\u00edtica de criminaliza\u00e7\u00e3o das referidas condutas.<\/p>\n<p>O debate trazido por aqueles(as) que se op\u00f5e \u00e0 pol\u00edtica de criminaliza\u00e7\u00e3o das pr\u00e1ticas opressivas parte da cr\u00edtica do que seria um \u201cpunitivismo de esquerda\u201d, ou seja, de um apoio a um aparato repressivo e a um conjunto de pr\u00e1ticas repressivas que n\u00e3o poderiam trazer nada de bom aos oprimidos, e que s\u00f3 faria refor\u00e7ar o conjunto das for\u00e7as repressivas da sociedade, e que os atinge com muito mais efici\u00eancia. Com isso, alega-se, a t\u00edtulo exemplificativo, que o apoio \u00e0 pena de pris\u00e3o de agressores dom\u00e9sticos atingir\u00e1 apenas, ou com muito mais frequ\u00eancia, os homens pobres e negros do que os demais agressores.<\/p>\n<p>No entanto, por mais que a seletividade das for\u00e7as policiais e do Poder Judici\u00e1rio seja um fato inquestion\u00e1vel do ponto de vista emp\u00edrico, essa constata\u00e7\u00e3o n\u00e3o resolve o problema da situa\u00e7\u00e3o social dos grupos oprimidos, tampouco leva em conta o fato, tamb\u00e9m inquestion\u00e1vel, que o direito, enquanto forma jur\u00eddica capitalista, n\u00e3o pode dar a esses casos nenhum tratamento que n\u00e3o seja o de uma medida equivalente de puni\u00e7\u00e3o, o que decorre da pr\u00f3pria l\u00f3gica interna do direito:<\/p>\n<p>Enquanto a forma da mercadoria e a forma jur\u00eddica que dela decorre continuarem a deixar sua marca na sociedade, na pr\u00e1tica judicial manter\u00e1 sua for\u00e7a e seu real significado a ideia, absurda em ess\u00eancia, ou seja, de um ponto de vista n\u00e3o jur\u00eddico, de que a gravidade de cada crime pode ser pesada numa esp\u00e9cie de balan\u00e7a e expressa em meses ou anos de deten\u00e7\u00e3o prisional (PACHUKANIS, 2017, p. 219).<\/p>\n<p>Isso significa que, para evitar a proposta de pris\u00e3o como medida aplic\u00e1vel a agress\u00f5es contra membros de grupos oprimidos, s\u00f3 h\u00e1 tr\u00eas op\u00e7\u00f5es: i) tomar tais ataques como pr\u00e1ticas conden\u00e1veis somente de um ponto de vista moral e pol\u00edtico (fora, portanto, da \u00f3rbita jur\u00eddica geral); ii) tomar tais ataques meramente como il\u00edcitos civis (pass\u00edveis de indeniza\u00e7\u00f5es); iii) ou tomar tais ataques como contraven\u00e7\u00f5es penais (crimes \u201cmenores\u201d, pass\u00edveis de multa ou de \u201cpris\u00e3o\u201d em regime aberto ou semiaberto). Ora, nessas tr\u00eas hip\u00f3teses, o que se apresenta \u00e9 um tratamento jur\u00eddico \u201cinferior\u201d ao problema das pr\u00e1ticas opressivas, uma rea\u00e7\u00e3o social e institucional bastante discreta sobre o tema, e essa \u00e9 uma situa\u00e7\u00e3o que desvaloriza politicamente as pautas em quest\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o pode haver nenhuma ilus\u00e3o sobre a capacidade do direito de \u201cresolver\u201d o problema das opress\u00f5es. No entanto, o modo de se reivindicar a interven\u00e7\u00e3o do direito possui um sentido social e pol\u00edtico que n\u00e3o \u00e9 desprez\u00edvel, raz\u00e3o pela qual a elabora\u00e7\u00e3o program\u00e1tica marxista sobre o assunto deve levar isso em conta, sobretudo nos marcos de reivindica\u00e7\u00f5es transit\u00f3rias.<\/p>\n<p><strong>Programa de transi\u00e7\u00e3o e combate \u00e0s opress\u00f5es<\/strong><\/p>\n<p>Um programa marxista para as opress\u00f5es deve ser um programa de transi\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas no sentido de fazer uma ponte entre a consci\u00eancia e a necessidade, entre as demandas mais sentidas dos(as) oprimidos(as) e a estrat\u00e9gia revolucion\u00e1ria de ruptura com a ordem existente. Ele deve tamb\u00e9m ser compat\u00edvel com a l\u00f3gica de uma transi\u00e7\u00e3o socialista que se pretende implementar, e que pressup\u00f5e, na qualidade de um processo de passagem, o conv\u00edvio tempor\u00e1rio entre elementos da velha ordem e da nova ordem.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a resposta program\u00e1tica para as opress\u00f5es n\u00e3o pode se limitar a medidas jur\u00eddicas protetivas, j\u00e1 que o direito n\u00e3o deixa de ser um elemento pr\u00f3prio da sociedade burguesa que se pretende superar. H\u00e1 que se incorporar medidas que sejam, inclusive, incompat\u00edveis com a forma jur\u00eddica, como \u00e9 o caso da autodefesa coletiva das massas, que traz em si a ruptura com o monop\u00f3lio estatal do uso leg\u00edtimo da for\u00e7a. Tamb\u00e9m deve entrar em cena um programa de reabilita\u00e7\u00e3o social que lida com as pr\u00e1ticas antissociais com medidas terap\u00eauticas e pedag\u00f3gicas (PACHUKANIS, 2017, p. 213), e que independem de uma purga\u00e7\u00e3o equivalente em tempo de liberdade.<\/p>\n<p>Este \u00e9, inclusive, o momento mais avan\u00e7ado do programa, mais pr\u00f3ximo do comunismo. Mas ele n\u00e3o pode ser realizado de forma imediata, n\u00e3o pode ser lan\u00e7ado de s\u00fabito como uma alternativa pronta e acabada ao sistema prisional, da mesma forma que n\u00e3o se pode abolir por decreto a divis\u00e3o mercantil do trabalho e a circula\u00e7\u00e3o do dinheiro. \u00c9 necess\u00e1rio, seja no aspecto da rea\u00e7\u00e3o social \u00e0s pr\u00e1ticas antissociais, seja no aspecto econ\u00f4mico, que se opere uma reestrutura\u00e7\u00e3o mais ampla nas bases da sociedade, o que depende do avan\u00e7o de uma transi\u00e7\u00e3o socialista, de conquistas crescentes no sentido da abund\u00e2ncia, do desenvolvimento das for\u00e7as produtivas sob o controle racional dos produtores. At\u00e9 que isso ocorra, o peso do passado, seja no \u00e2mbito material, seja no \u00e2mbito cultural, estabelece limites que n\u00e3o podem ser vencidos pela simples for\u00e7a do querer<a href=\"https:\/\/teoriaerevolucao.pstu.org.br\/sobre-a-criminalizacao-das-praticas-opressivas\/#sdfootnote3sym\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><sup>3<\/sup><\/a>.<\/p>\n<p>Nesse sentido, como resposta imediata e urgente, ainda que sabidamente incapaz de resolver a quest\u00e3o, o tratamento das agress\u00f5es opressivas como crimes pass\u00edveis de pena de pris\u00e3o situa-se nos marcos da forma punitiva geral da sociedade existente, e que n\u00e3o podem ser simplesmente ignorados. Na medida em que a transi\u00e7\u00e3o sempre parte do velho para chegar ao novo, a exig\u00eancia de criminaliza\u00e7\u00e3o de tais condutas deve ser entendida como um inevit\u00e1vel resqu\u00edcio de uma l\u00f3gica social que se imp\u00f5e num primeiro momento, mas que ser\u00e1 superada conforme os progressos do processo transicional.<\/p>\n<p>Com isso, entende-se que uma resposta program\u00e1tica a temas candentes da sociedade burguesa, como \u00e9 o caso das opress\u00f5es, deve caminhar para o rompimento com a forma jur\u00eddica e com todas as formas sociais do capitalismo, mas n\u00e3o pode, j\u00e1 em sua formula\u00e7\u00e3o inicial, simplesmente descartas as condi\u00e7\u00f5es materiais colocadas. Isso atenta contra a pr\u00f3pria ideia de transi\u00e7\u00e3o socialista, comprometendo-se, assim, o car\u00e1ter cient\u00edfico, e n\u00e3o meramente ut\u00f3pico, do ide\u00e1rio encampado por Marx. Da\u00ed a necessidade de incorpora\u00e7\u00e3o inicial, ainda que com todo o ceticismo cab\u00edvel, daquilo que a forma jur\u00eddica tem a oferecer: uma medida equivalente formal, e que n\u00e3o s\u00f3 pode, mas deve ser complementada e superada programaticamente pela autodefesa das massas e por pelas pol\u00edticas superiores que podem ser conduzidas pela ditadura revolucion\u00e1ria do proletariado.<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\n<p>MARX, K.\u00a0<strong>O capital<\/strong>: cr\u00edtica da economia pol\u00edtica, v. I, t. I. Tradu\u00e7\u00e3o de Regis Barbosa e Fl\u00e1vio R. Kothe. S\u00e3o Paulo: Nova Cultural, 1996.<\/p>\n<p>PACHUKANIS, E.\u00a0<strong>A teoria geral do direito e o marxismo e Ensaios escolhidos (1921-1929)<\/strong>. Coordena\u00e7\u00e3o de Marcus Orione Gon\u00e7alves Correia. Tradu\u00e7\u00e3o de Lucas Simone. S\u00e3o Paulo: Instituto Jos\u00e9 Luis e Rosa Sundermann, 2017<\/p>\n<p>RUSCHE, G.; KIRCHHEIMER, O.\u00a0<strong>Puni\u00e7\u00e3o e estrutura social<\/strong>. Tradu\u00e7\u00e3o de Gizlene Neder. Rio de Janeiro: Revan, 2004.<\/p>\n<p>TROTSKY, L.\u00a0<strong>A revolu\u00e7\u00e3o tra\u00edda<\/strong>. Tradu\u00e7\u00e3o de Olinto Beckerman.\u00a0S\u00e3o Paulo: Global, 1980.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/teoriaerevolucao.pstu.org.br\/sobre-a-criminalizacao-das-praticas-opressivas\/#sdfootnote1anc\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">1<\/a>\u00a0\u201cO que, portanto, caracteriza a \u00e9poca capitalista \u00e9 que a for\u00e7a de trabalho assume, para o pr\u00f3prio trabalhador, a forma de uma mercadoria que pertence a ele, que, por conseguinte, seu trabalho assume a forma de trabalho assalariado. Por outro lado, s\u00f3 a partir desse instante se universaliza a forma mercadoria dos produtos do trabalho\u201d (MARX, 1996, p. 288, nota de rodap\u00e9).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/teoriaerevolucao.pstu.org.br\/sobre-a-criminalizacao-das-praticas-opressivas\/#sdfootnote2anc\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">2<\/a>\u00a0\u201cTodo sistema de produ\u00e7\u00e3o tende a descobrir formas punitivas que correspondem \u00e0s suas rela\u00e7\u00f5es de produ\u00e7\u00e3o\u201d, afirmam Rusche e Kirchheimer (2004, p. 20). No capitalismo, a puni\u00e7\u00e3o assume a forma jur\u00eddica da pena de pris\u00e3o e da equival\u00eancia formal entre tempo de liberdade restringida e gravidade do delito. Antes do capitalismo, a pris\u00e3o nunca era a puni\u00e7\u00e3o em si, apenas um modo de reter o condenado at\u00e9 que lhe fosse aplicada a verdadeira condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/teoriaerevolucao.pstu.org.br\/sobre-a-criminalizacao-das-praticas-opressivas\/#sdfootnote3anc\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">3<\/a>\u00a0O capitalismo preparou as condi\u00e7\u00f5es e as for\u00e7as da revolu\u00e7\u00e3o social: a t\u00e9cnica, a ci\u00eancia, o proletariado. A sociedade comunista n\u00e3o pode, no entanto, suceder imediatamente \u00e0 sociedade burguesa: a heran\u00e7a material e cultural do passado \u00e9 insuficiente. A princ\u00edpio, o Estado oper\u00e1rio n\u00e3o pode ainda permitir a cada um trabalhar \u201csegundo as suas capacidades\u201d, o que significa fazer, o que quiser e puder, nem recompensar cada um \u201csegundo as suas necessidades\u201d, independentemente do trabalho fornecido. O interesse do crescimento das for\u00e7as produtivas obriga a recorrer \u00e0s habituais normas do sal\u00e1rio, isto \u00e9, \u00e0 reparti\u00e7\u00e3o de bens segundo a quantidade e a qualidade do trabalho individual (TROTSKY, 1980, p. 35-36)<\/p>\n<p>Artigo publicado originalmente em: https:\/\/teoriaerevolucao.pstu.org.br\/sobre-a-criminalizacao-das-praticas-opressivas\/<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Uma importante pol\u00eamica instaurada no \u00e2mbito das opress\u00f5es est\u00e1 relacionada ao direito e, mais particularmente, ao direito penal. 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